Legislação

Decreto 12.177, de 18/09/2024

Art.
Art. 4º

- Reuniões do Escritório

1. O Brasil reconhece o direito da OMT de convocar reuniões, conferências, e outras atividades semelhantes, promovidas pela Organização, nas dependências do Escritório, objeto deste Acordo, sem prejuízo da concessão de instalações adicionais em um acordo separado. A realização de reuniões, conferências e atividades similares organizadas pela OMT fora do Escritório exigirá notificação prévia às autoridades do Brasil.

2. Representantes de Membros Plenos que estejam participando de reuniões convocadas pela OMT no Brasil, enquanto estiverem exercendo suas funções, e durante o trânsito de e para o local da reunião, deverão dispor dos seguintes privilégios e imunidades:

a. Imunidade de prisão, detenção ou apreensão de sua bagagem pessoal, e em relação às palavras faladas ou escritas e todos os atos por eles praticados no exercício de suas funções oficiais, além de imunidade de processo legal de todos os tipos;

b. Inviolabilidade de todos os arquivos e documentos;

c. O direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondências por couriers ou malotes lacrados;

d. Isenção, em relação a eles próprios e seus cônjuges, de restrições de imigração, registro de estrangeiros ou obrigações de serviço nacional, enquanto estiverem visitando ou de passagem no exercício de suas funções.

e. As mesmas facilidades com relação a restrições de moeda e câmbio que são concedidas a representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

f. Os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos membros das Nações Unidas e de outras organizações especializadas da mesma patente, em relação à sua bagagem pessoal.

3. A fim de assegurar aos representantes dos Membros Plenos, em reuniões convocadas pela Organização, total liberdade de expressão e total independência no cumprimento de suas atividades, a imunidade em processos legais relacionados às palavras faladas ou escritas e a todos os atos praticados no exercício de suas funções continuará a ser concedida, mesmo que as pessoas em questão não estejam mais engajadas no cumprimento de tais funções.

4. Nos casos em que a incidência de qualquer forma de taxação depender do fator [residência], os períodos durante os quais os representantes dos Membros Plenos, convocados para reuniões, estiverem no Brasil para o cumprimento de suas funções, não serão considerados como períodos de residência.

5. Privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros Plenos, não para o benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas à OMT. Consequentemente, um Membro Pleno não só tem o direito, mas o dever de renunciar à imunidade de seus representantes em qualquer caso em que, a seu juízo, a imunidade impeça o curso da justiça, e em que possa ser dispensada sem prejuízo à finalidade para a qual é concedida.

6. Os representantes dos Membros participantes de reuniões convocadas pela OMT no Brasil, enquanto estiverem exercendo suas funções e durante o trânsito de e para o local de reunião, não serão obrigados pelas autoridades brasileiras a deixar o país por conta de qualquer atividade relacionada ao exercício de suas funções oficiais. Porém, caso haja abuso dos privilégios de residência por parte destes representantes no Brasil, fora de suas funções oficiais, essa pessoa poderá ser obrigada a deixar o país, conforme procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados no Brasil.

7. As disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo não são aplicáveis às autoridades de nacionalidade brasileira ou que sejam residentes permanentes no Brasil ou, ainda, que representem ou tenham representado o Brasil.

8. As disposições dos parágrafos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deste artigo serão concedidas mutatis mutandis aos representantes dos Membros Associados que participem do trabalho da Organização de acordo com seus Estatutos.

9. Aos representantes dos Membros Afiliados que participem das atividades da Organização, conforme seus Estatutos, serão concedidas:

a. Todas as condições para salvaguardar o exercício independente de suas funções oficiais;

b. Máxima celeridade no processamento de seus pedidos de vistos, quando necessário e caso acompanhado por documento que certifique que estão em viagem a serviço da Organização. Além disso, serão concedidas a essas pessoas as condições necessárias para realizarem viagens rápidas.

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