Legislação

Decreto 12.177, de 18/09/2024

Art.
Art. 5º

Privilégios Fiscais

1. A OMT, seus fundos, ativos, rendimentos e outros bens, bem como suas operações e transações no Brasil, gozarão das isenções previstas no Artigo III, Seção 9 da Convenção.

2. Embora a OMT não pleiteie, como regra geral, isenção de impostos especiais de consumo e de impostos sobre vendas incluídos no preço de bens móveis ou imóveis, quando a OMT fizer compras importantes para uso oficial sobre as quais incidam impostos relevantes, o Governo deverá, sempre que possível, tomar as providências administrativas apropriadas para conceder isenção de tais impostos e taxas, de acordo com o Artigo III, Seção 10 da Convenção.

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