Legislação

Decreto 12.177, de 18/09/2024

Art.
Art. 9º

- Disposições Gerais

1. Este acordo entrará em vigor mediante aprovação do Conselho Executivo, pendente de ratificação pela Assembleia Geral, nos termos do art. 12 dos Estatutos da Organização; além da notificação por escrito do Brasil sobre a conclusão de seus procedimentos internos necessários para que se torne efetivo, bem como a entrada em vigor dos acordos escritos previstos no Artigo VIII acima. O Acordo produzirá efeito a partir da data de sua entrada em vigor e permanecerá válido a menos que qualquer uma das partes informe a outra por escrito de sua decisão de rescindi-lo. A duração do Acordo será sujeita à duração do acordo previsto no Artigo VIII. A decisão entrará em vigor 12 (doze) meses após o recebimento pela outra Parte da notificação escrita ou em data anterior, se assim for decidido pela Assembleia Geral.

2. As Partes conduzirão avaliação conjunta periódica das atividades do Escritório para verificar se constituem uma contribuição significativa para os objetivos da OMT e se as atividades efetivamente exercidas estão em conformidade com as estabelecidas neste Acordo.

3. Todos os fundos aportados pelo Brasil no âmbito deste Acordo terão contas rigorosamente auditadas conforme as normas e regras financeiras da OMT, incluindo disposições de auditoria interna e externa das contas da OMT.

4. A OMT fornecerá ao Brasil relatórios financeiros preparados para a Organização.

5. As disposições assumidas pelas Partes deste documento deverão permanecer em vigor após a rescisão do Acordo pelo período necessário para permitir a conclusão ordenada das atividades, a rescisão dos contratos dos funcionários do Escritório, a devolução de bens, a liquidação de contas entre as partes e a liquidação de passivos contratuais que sejam exigidos em relação a quaisquer funcionários, subcontratados, consultores ou fornecedores.

6. O Brasil fará o possível para garantir que o Escritório e seu pessoal usufruam de um tratamento não menos favorável do que o concedido a outros escritórios das Nações Unidas e a outras Agências Especializadas presentes no Brasil.

7. Qualquer alteração nas disposições deste Acordo estará sujeita a consultas das Partes, entrando em vigor por consentimento mútuo, conforme procedimento estabelecido no parágrafo 1.

8. Quaisquer controvérsias que surjam da interpretação ou da aplicação deste Acordo relacionadas aos privilégios e às imunidades serão resolvidas de maneira consistente com a Convenção.

O Brasil e a OMT assinaram este Acordo em Samarcanda, Uzbequistão, em 19/10/2023, em duas versões, nas línguas inglesa e portuguesa, ambas igualmente autênticas. Em caso de discrepância entre as duas versões, a versão em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Celso Sabino de Oliveira - Ministro de Estado do Turismo
PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO - Zurab Pololikashvili - Secretário-Geral
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