Legislação
Decreto 12.210, de 03/10/2024
- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.
§ 1º - O fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de projetos-pilotos para a construção, a modernização e a operação de redes de transporte de sinais, de equipamentos de uso e de tecnologias de interconexão e o monitoramento da infraestrutura das cidades, de forma centralizada, para a gestão dos serviços públicos locais.
§ 2º - Para fins da estruturação dos projetos-pilotos, com vistas ao monitoramento da infraestrutura das cidades, será considerada a gestão de, no mínimo, dois dos seguintes sistemas:
I - de mobilidade urbana;
II - de iluminação pública;
III - de informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras;
IV - de alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos;
V - de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas e outros;
VI - de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos;
VII - de reconhecimento facial e veicular;
VIII - de geolocalização de equipamentos públicos;
IX - de redes de acesso públicos a internet;
X - de controle integrado e infraestrutura de comunicação; e
XI - outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.
§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República estabelecerá até dez projetos-pilotos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País.
§ 4º - Na seleção dos projetos-pilotos, será dada preferência a projetos-pilotos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade dos sistemas de que trata o § 2º, observada a distribuição regional a que se refere o § 3º.
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