Legislação

Decreto 12.225, de 17/10/2024

Art.
Art. 1º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 16/12/2014, a concessão outorgada à Fundação Século Vinte e Um, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 59.016.873/0001-35, conforme o disposto no Decreto de 6/07/1998, que outorga à Fundação Século Vinte e Um concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto Legislativo 146, de 19/11/1999, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 23E, com fins exclusivamente educativos, no Município de Campinas, Estado de São Paulo. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]

Parágrafo único - A concessão renovada será regida pela Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

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