Legislação

Decreto 12.253, de 13/11/2024

Art.
Art. 3º

- As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito. [[Decreto 12.253/2024, art. 2º.]]

§ 1º - As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva do interceptador à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

§ 2º - As medidas de intervenção que serão executadas após as medidas de que trata o § 1º consistirão na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.

§ 3º - As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas pelo interceptador, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.

§ 4º - As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pelo interceptador, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.

§ 5º - As medidas de que tratam os § 1º ao § 4º poderão ser dispensadas total ou parcialmente na hipótese de, dentro da situação fática do caso concreto, revelarem-se inviáveis ou ficar demonstrada a intenção hostil da aeronave.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total