Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art.
Art. 1º

- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política nacional de pagamentos por serviços ambientais;

III - política nacional sobre mudança do clima;

IV - política nacional de qualidade do ar;

V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

VII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

VIII - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

IX - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

X - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

XI - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

XII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XIII - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XIV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação;

XV - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVI - política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos das secas;

XVII - política nacional de resíduos sólidos; e

XVIII - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.

Parágrafo único - No âmbito das áreas de competência de que tratam os incisos do caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será responsável por executar políticas de proteção dos recursos naturais necessários aos modos de vida e de produção dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, em articulação com os demais Ministérios competentes.

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