Legislação

Decreto 12.278, de 29/11/2024

Art. 12

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 12

- Para a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único - A Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana contribuirá para ampliar a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, por meio de ações articuladas que promovam a implementação de políticas públicas de igualdade racial.

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