Legislação
Decreto 12.278, de 29/11/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Poderão participar da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e a serviços públicos.
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