Legislação

Decreto 12.278, de 29/11/2024

Art.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 6º

- São objetivos da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana:

I - promover o acesso a direitos, por meio de políticas públicas intersetoriais que assegurem o reconhecimento de suas culturas, dos seus modos de vida, dos seus conhecimentos, das suas práticas e dos seus territórios próprios;

II - estimular a participação dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais e das demais políticas estruturantes de governança ambiental;

III - promover a segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, respeitados os seus sistemas de organização social, e valorizar as suas práticas, os seus conhecimentos, e as suas tecnologias próprias;

IV - articular nas redes de ensino a efetividade da inclusão da história e das culturas afro-brasileira e indígena;

V - criar mecanismos de enfrentamento do racismo e da discriminação étnica, racial, de gênero e religiosa contra os povos e as comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, a fim de superar as desigualdades históricas e estruturais;

VI - atuar em cooperação com outros órgãos e entidades para a formação de agentes públicos, na formulação de planos e protocolos de segurança e de implementação de práticas institucionais antirracistas, com vistas ao adequado atendimento e ao acolhimento das vítimas, para a superação de violências decorrentes do racismo religioso;

VII - estimular a produção de estatísticas e de estudos analíticos qualitativos e quantitativos, a partir de base de dados integrada, relacionadas às denúncias de racismo religioso e de intolerância religiosa contra os povos e as comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

VIII - promover a inclusão em políticas públicas sociais das famílias pertencentes aos povos e às comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

IX - fomentar práticas de agroecologia, empreendedorismo, turismo, educação ambiental, fornecimento energético, saneamento e valorização cultural e social dos conhecimentos e das práticas dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

X - promover a proteção ambiental dos territórios dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; e

XI - preservar e difundir o patrimônio material e imaterial e as expressões culturais dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana.

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