Legislação

Decreto 12.278, de 29/11/2024

Art.

CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DE AÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 tem como finalidade ordenar as ações desenvolvidas no âmbito da Política e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no território nacional.

§ 1º - O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 poderá ser executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante a assinatura de termo de adesão.

§ 2º - O Ministério da Igualdade Racial apoiará a elaboração de planos de ação estaduais, distrital, regionais e municipais, em conformidade com o Plano de Ação para o biênio 2025-2026, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

§ 3º - Os planos de ação bienais poderão ser renovados ou reformulados após o término de sua vigência.

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