Legislação
Decreto 12.279, de 29/11/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 11.927, de 22/02/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.927/2024, art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei 14.791, de 29/12/2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes: [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]
I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei 14.791, de 29/12/2023, cujo bloqueio deverá ser informado até 4/12/2024; e [[Lei 14.791/2023, art. 69.]]
II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei 14.791, de 29/12/2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, cujo bloqueio deverá ser informado até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 8º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim dos prazos previstos nos incisos I e II do § 7º.
[...]] (NR)
[Decreto 11.927/2024, art. 9º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 15, caput, II; e [[Decreto 11.927/2024, art. 15.]]
3. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;
[...]
f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes.
[...]] (NR)
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei 14.791, de 29/12/2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes: [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]
I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei 14.791, de 29/12/2023, cujo bloqueio deverá ser informado até 4/12/2024; e [[Lei 14.791/2023, art. 69.]]
II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei 14.791, de 29/12/2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, cujo bloqueio deverá ser informado até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 8º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim dos prazos previstos nos incisos I e II do § 7º.
[...]] (NR)
[Decreto 11.927/2024, art. 9º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 15, caput, II; e [[Decreto 11.927/2024, art. 15.]]
3. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;
[...]
f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes.
[...]] (NR)
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