Legislação

Decreto 11.927, de 21/02/2024

Art.
Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.

§ 1º - As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] ou [5 - Inversões Financeiras]; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

§ 2º - O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 3º - O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 4º - Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 5º - Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes dos incisos I e III do § 18 do art. 71 da Lei 14.791/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do § 18 do art. 71 da Lei 14.791/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]]

§ 6º - Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.

§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei 14.791, de 29/12/2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei 14.791, de 29/12/2023, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes: [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

Decreto 12.120, de 30/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 7º

I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei 14.791, de 29/12/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 69.]]

II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei 14.791, de 29/12/2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto. [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º): [§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contado de 30/03/2024 ou da alteração do Anexo XX a este Decreto, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do art. 69 da Lei 14.791/2023, e com as informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 71 da referida Lei, as quais serão transmitidas ao Siafi. [[Lei 14.791/2023, art. 69. Lei 14.791/2023, art. 71.]]

§ 8º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o § 3º do art. 69 da Lei 14.791/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 60. Lei 4.320/1964, art. 43.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 12.120, de 30/07/2024, art. 4º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º): [§ 11 - Em observância ao disposto no § 15 do art. 71 da Lei 14.791/2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, de acordo com informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019: [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
I - os órgãos orçamentários detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 71 da Lei 14.791/2023, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma do disposto neste Decreto e em suas alterações, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com os § 7º a § 9º deste artigo; e [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]
II - aplicam-se os procedimentos previstos nos § 8º a § 10 aos bloqueios de que trata o inciso I do § 11.

§ 12 - Sem prejuízo aos limites e às disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com [RP 6], [RP 7] e [RP 8], a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei 13.848, de 25/06/2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade. [[Lei 13.848/2019, art. 3º. Lei 13.848/2019, art. 51.]]

Decreto 12.120, de 30/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 13

§ 14 - A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI.

Decreto 12.120, de 30/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 14
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