Legislação

Decreto 12.120, de 30/07/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.927, de 22/02/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.927/2024, art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei 14.791, de 29/12/2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei 14.791, de 29/12/2023, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes: [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]
I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei 14.791, de 29/12/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 69.]]
II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei 14.791, de 29/12/2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto. [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
[...]
§ 13 - Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei 13.848, de 25/06/2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade. [[Lei 13.848/2019, art. 3º. Lei 13.848/2019, art. 51.]]
§ 14 - A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI.] (NR)


[Decreto 11.927/2024, art. 9º - [...]
I - [...]
[...]
c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei 14.791, de 29/12/2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei 14.791, de 29/12/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 69.]]
[...]] (NR)


[Decreto 11.927/2024, art. 17 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.927/2024, art. 1º. Decreto 11.927/2024, art. 2º. Decreto 11.927/2024, art. 10.]]
[...]
XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, na forma prevista no art. 69, § 2º, da Lei 14.791, de 29/12/2023.] (NR) [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º. Lei 14.791/2023, art. 69.]]
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