Legislação

Decreto 11.927, de 21/02/2024

Art. 17
Art. 17

- Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.927/2024, art. 1º. Decreto 11.927/2024, art. 2º. Decreto 11.927/2024, art. 10.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11927/2024, art. 1º. Decreto 11927/2024, art. 2º. Decreto 11927/2024, art. 10.]]]

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei 14.791, de 29/12/2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II-A).

II-B - Anexo II-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II-B).

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei 14.791, de 29/12/2023, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. III-A).

III-B - Anexo III-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. III-B).

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

IX - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

X - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 70 da Lei 14.791, de 29/12/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

XI - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2024 - Receita por fonte de recursos;

XII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2024 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIII - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2024;

XIV - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2024;

XV - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2024;

XVI - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e]

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (original): [XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.]

XIX - Anexo XIX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 71 da Lei 14.791, de 29/12/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

XX - Anexo XX - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, na forma prevista no § 2º do art. 69 da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 69. Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XX).
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