Legislação
Decreto 12.281, de 29/11/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 7.312, de 22/09/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.312/2010, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:
I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais;
III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e [[Decreto 7.312/2010, art. 2º.]]
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo.
[...]
§ 4º - Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente.] (NR)
[Decreto 7.312/2010, art. 8º - O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/05/cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
[...]
§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.] (NR)
[Decreto 7.312/2010, art. 13 - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto 9.739, de 28/03/2019.] (NR)
[...]
§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:
I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais;
III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e [[Decreto 7.312/2010, art. 2º.]]
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo.
[...]
§ 4º - Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente.] (NR)
[Decreto 7.312/2010, art. 8º - O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/05/cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
[...]
§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.] (NR)
[Decreto 7.312/2010, art. 13 - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto 9.739, de 28/03/2019.] (NR)
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