Legislação

Decreto 12.282, de 29/11/2024

Art.
Art. 4º

- Nas hipóteses de aplicação de sanção de obrigação de fazer pela Anatel, a definição das ações a serem executadas pelos agentes regulados deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - Quando necessário, o Ministério das Comunicações poderá definir as ações a serem executadas para o cumprimento das obrigações de fazer de que trata o caput.

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