Legislação

Decreto 12.285, de 29/11/2024

Art.
Art. 4º

- O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:

I - o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;

II - o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;

III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;

IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;

V - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VI - a observância e a compatibilização com o disposto na Lei 13.123, de 20/05/2015, quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto 12.044, de 5/06/2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.

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