Legislação

Decreto 12.285, de 29/11/2024

Art.
Art. 8º

- O Selo Amazônia será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia aos serviços e produtos que comprovadamente cumpram os requisitos estabelecidos nas normas técnicas para certificação por meio do Selo Amazônia.

Parágrafo único - A certificação de serviços e produtos por meio do Selo Amazônia será voluntária e de terceira parte.

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