Legislação

Decreto 12.287, de 03/12/2024

Art.
Art. 5º

- O PNPIAF será direcionado a:

I - agricultoras e agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, demais povos e comunidades tradicionais e suas organizações, associações e cooperativas, conforme o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006;

II - organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014, e pequenas e médias empresas;

III - instituições de ensino superior e de educação profissional, científica e tecnológica, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs de que trata a Lei 10.973, de 2/12/2004, e Escolas Família Agrícola, conforme o disposto no Decreto 7.352, de 4/11/2010; e

IV - instituições de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas.

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