Legislação

Decreto 12.287, de 03/12/2024

Art.
Art. 7º

- O PNPIAF será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas a suas ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

§ 1º - O PNPIAF também poderá incorporar recursos provenientes de organismos financeiros internacionais.

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, estabelecerá anualmente o percentual de destinação dos recursos previstos no art. 1º, caput, I, da Lei 10.332, de 19/12/2001, para o PNPIAF. [[Lei 10.332/2001, art. 1º.]]

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