Legislação

Decreto 12.301, de 09/12/2024

Art.
Art. 2º

- Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;

II - manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, IV, da Lei 9.491, de 9/09/1997; [[Lei 9.491/1997, art. 6º.]]

III - manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;

IV - estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:

a) negociações de acordos coletivos de trabalho;

b) remuneração fixa e variável de administradores;

c) distribuição de dividendos; e

d) temas transversais prioritários de interesse da União; e

V - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, II, da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 14.]]

Parágrafo único - Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.

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