Legislação

Decreto 12.301, de 09/12/2024

Art.
Art. 3º

- A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - da Fazenda; e

III - da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Ato das autoridades de que trata o caput:

I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024; e

III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:

a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;

b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e

c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.

§ 2º - A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total