Legislação
Decreto 12.301, de 09/12/2024
- A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - da Fazenda; e
III - da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Ato das autoridades de que trata o caput:
I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024; e
III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:
a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e
c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 2º - A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;