Legislação
Decreto 12.304, de 09/12/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de: [[Lei 14.133/2021, art. 25. Lei 14.133/2021, art. 60. Lei 14.133/2021, art. 163.]]
I - contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
II - desempate entre duas ou mais propostas; e
III - reabilitação de licitante ou contratado.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.
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