Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de: [[Lei 14.133/2021, art. 25. Lei 14.133/2021, art. 60. Lei 14.133/2021, art. 163.]]

I - contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;

II - desempate entre duas ou mais propostas; e

III - reabilitação de licitante ou contratado.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.