Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art. 18

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DA ATIVIDADE REPRESSIVA (Ir para)

Art. 18

- A Controladoria-Geral da União poderá, de ofício, mediante requerimento ou em decorrência das atividades de supervisão, adotar as medidas necessárias para verificar a existência de indícios da prática de infração que justifiquem a instauração de processo de responsabilização relativo ao descumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º - Identificada a existência de indícios de autoria e materialidade pela prática de infração, será lavrada nota de indiciação, para fins de responsabilização, nos termos do disposto no Capítulo I do Título IV da Lei 14.133, de 01/04/2021.

§ 2º - A nota de indiciação conterá, no mínimo:

I - a descrição clara e objetiva da infração imputada ao licitante ou ao contratado, com a descrição das circunstâncias relevantes;

II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência da infração imputada; e

III - o enquadramento da infração imputada à pessoa jurídica processada.

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