Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 9º

- A Controladoria-Geral da União exercerá junto às pessoas jurídicas de que trata este Decreto atividades de natureza:

I - preventiva, por meio de orientação, supervisão e avaliação; e

II - repressiva, por meio de processo de responsabilização.


Art. 10

- A orientação consiste na conscientização e na capacitação de agentes públicos e entes privados e englobará especialmente:

I - a elaboração e a disponibilização de guias de boas práticas, manuais, modelos de documentos ou outros instrumentos de consulta e apoio; e

II - a publicação de informações e dados, de forma individual e agregada, acerca dos programas de integridade submetidos por outros licitantes e contratados, resguardados os casos de sigilo legal.


Art. 11

- A supervisão consiste no levantamento e na análise de informações e dados relevantes para subsidiar a avaliação de programas de integridade e a atividade preventiva.

Parágrafo único - Na supervisão, serão considerados o perfil dos licitantes e contratados e a identificação de riscos, inclusive setoriais, a fim de estabelecer a priorização de atuação da Controladoria-Geral da União.


Art. 12

- A avaliação consiste na análise de aderência do programa de integridade aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de verificar a sua implantação, seu desenvolvimento ou o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único - Compete à Controladoria-Geral da União realizar as avaliações dos programas de integridade para fins do disposto na Lei 14.133, de 01/04/2021, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.


Art. 13

- A avaliação dos programas de integridade pela Controladoria-Geral da União poderá ser realizada:

I - de ofício;

II - em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem; ou

III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos.

Parágrafo único - A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação do programa de integridade, incluída solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.


Art. 14

- Efetivada a avaliação do programa de integridade, a Controladoria-Geral da União encaminhará o relatório de avaliação à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, para adoção das providências pertinentes.

§ 1º - A avaliação que concluir pela implantação, pelo desenvolvimento ou pelo aperfeiçoamento do programa de integridade será válida pelo prazo de vinte e quatro meses.

§ 2º - A pessoa jurídica que tiver seu programa de integridade avaliado nos termos do disposto no § 1º poderá ser submetida a nova avaliação quando:

I - transcorrido o prazo estabelecido no § 1º; ou

II - identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre seu comprometimento com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.


Art. 15

- A Controladoria-Geral da União poderá:

I - dispensar a obrigação de submissão da documentação referente ao programa de integridade e a avaliação de que trata o art. 12 em favor da pessoa jurídica que tiver sido aprovada e com reconhecimento ainda vigente em programa específico de fomento à ética e à integridade privada promovido pela Controladoria-Geral da União, que observará, no mínimo, os mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto; [[Decreto 12.304/2024, art. 12.]]

II - reconhecer a avaliação realizada por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que efetivada de acordo com os critérios e parâmetros adotados pela Controladoria-Geral da União;

III - emitir solicitação de informe ou regularização, para que sejam adotadas as providências necessárias por parte do licitante ou do contratado nas situações que demandem encaminhamento, complemento ou atualização de informações necessárias para a avaliação do programa de integridade; e

IV - propor plano de conformidade, que estabelecerá objeto, prazos, medidas a serem adotadas pelo licitante ou pelo contratante, critérios e formas de acompanhamento, nas hipóteses em que a avaliação do programa de integridade concluir que não houve a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento adequados.


Art. 16

- A atividade repressiva consiste na atuação por meio de processo de responsabilização pela prática de infrações previstas neste Decreto, quando exauridos os recursos da atividade preventiva ou quando a gravidade da conduta assim justificar.


Art. 17

- O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do disposto no art. 155 da Lei 14.133, de 01/04/2021, pela prática das seguintes infrações: [[Lei 14.133/2021, art. 155.]]

I - deixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo a documentação referente ao programa de integridade;

II - omitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;

III - descumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidos em plano de conformidade;

IV - dificultar a atuação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único; [[Decreto 12.304/2024, art. 13.]]

V - atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade; ou

VI -apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, IV, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]

Parágrafo único - As infrações de que trata este Decreto, quando também corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei 12.846, de 01/08/2013, serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, e seguirão o procedimento nela previsto, nos termos do disposto no art. 159 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 159.]]


Art. 18

- A Controladoria-Geral da União poderá, de ofício, mediante requerimento ou em decorrência das atividades de supervisão, adotar as medidas necessárias para verificar a existência de indícios da prática de infração que justifiquem a instauração de processo de responsabilização relativo ao descumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º - Identificada a existência de indícios de autoria e materialidade pela prática de infração, será lavrada nota de indiciação, para fins de responsabilização, nos termos do disposto no Capítulo I do Título IV da Lei 14.133, de 01/04/2021.

§ 2º - A nota de indiciação conterá, no mínimo:

I - a descrição clara e objetiva da infração imputada ao licitante ou ao contratado, com a descrição das circunstâncias relevantes;

II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência da infração imputada; e

III - o enquadramento da infração imputada à pessoa jurídica processada.


Art. 19

- O processo de responsabilização será conduzido pela Controladoria-Geral da União, e será assegurado à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 § 1º O interessado será notificado da nota de indiciação para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias úteis.

 § 2º Recebida a defesa escrita, será avaliada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo interessado, e os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas poderão ser indeferidos, de forma motivada.

§ 3º - Na hipótese de que sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:

I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre as novas provas juntadas aos autos, na hipótese de essas provas não justificar a alteração da nota de indiciação; ou

II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, na hipótese de as novas provas juntadas aos autos justificar alterações na nota de indiciação inicial, observado o disposto no § 1º.

§ 4º - Concluídos os trabalhos de apuração e análise, será elaborado relatório sobre os fatos averiguados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, com proposta motivada de:

I - aplicação de sanção, com a respectiva indicação de dosimetria; ou

II - arquivamento do processo.


Art. 20

- Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto as sanções de:

I - advertência;

II - multa, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;

III - impedimento de licitar e contratar; ou

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º - Na definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156, § 1º, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 156.]]

§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput.

§ 3º - Quando o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei 12.846, de 01/08/2013, poderão ser aplicadas também as sanções previstas no art. 6º da referida Lei, com observância do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art. 159 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 6º. Lei 14.133/2021, art. 159.]]


Art. 21

- No âmbito da Controladoria-Geral da União, o processo de responsabilização será instaurado pelo Secretário de Integridade Privada.

§ 1º - O processo de responsabilização será julgado:

I - pelo Secretário de Integridade Privada na hipótese de aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, I, II e III; e [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]

II - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União na hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]

§ 2º - Da aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, I, II e III, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]

§ 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que deverá proferir decisão no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

§ 4º - A aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV, não poderá ser delegada. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]

§ 5º - Da aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que será apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo de vinte dias úteis, contado da data de seu recebimento. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]