Legislação
Decreto 12.304, de 09/12/2024
CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Seção II - DA ATIVIDADE REPRESSIVA (Ir para)
Art. 20- Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto as sanções de:
I - advertência;
II - multa, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;
III - impedimento de licitar e contratar; ou
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º - Na definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156, § 1º, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 156.]]
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput.
§ 3º - Quando o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei 12.846, de 01/08/2013, poderão ser aplicadas também as sanções previstas no art. 6º da referida Lei, com observância do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art. 159 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 6º. Lei 14.133/2021, art. 159.]]
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