Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art. 20

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DA ATIVIDADE REPRESSIVA (Ir para)

Art. 20

- Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto as sanções de:

I - advertência;

II - multa, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;

III - impedimento de licitar e contratar; ou

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º - Na definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156, § 1º, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 156.]]

§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput.

§ 3º - Quando o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei 12.846, de 01/08/2013, poderão ser aplicadas também as sanções previstas no art. 6º da referida Lei, com observância do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art. 159 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 6º. Lei 14.133/2021, art. 159.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total