Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 16

- A atividade repressiva consiste na atuação por meio de processo de responsabilização pela prática de infrações previstas neste Decreto, quando exauridos os recursos da atividade preventiva ou quando a gravidade da conduta assim justificar.


Art. 17

- O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do disposto no art. 155 da Lei 14.133, de 01/04/2021, pela prática das seguintes infrações: [[Lei 14.133/2021, art. 155.]]

I - deixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo a documentação referente ao programa de integridade;

II - omitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;

III - descumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidos em plano de conformidade;

IV - dificultar a atuação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único; [[Decreto 12.304/2024, art. 13.]]

V - atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade; ou

VI -apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, IV, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]

Parágrafo único - As infrações de que trata este Decreto, quando também corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei 12.846, de 01/08/2013, serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, e seguirão o procedimento nela previsto, nos termos do disposto no art. 159 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 159.]]


Art. 18

- A Controladoria-Geral da União poderá, de ofício, mediante requerimento ou em decorrência das atividades de supervisão, adotar as medidas necessárias para verificar a existência de indícios da prática de infração que justifiquem a instauração de processo de responsabilização relativo ao descumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º - Identificada a existência de indícios de autoria e materialidade pela prática de infração, será lavrada nota de indiciação, para fins de responsabilização, nos termos do disposto no Capítulo I do Título IV da Lei 14.133, de 01/04/2021.

§ 2º - A nota de indiciação conterá, no mínimo:

I - a descrição clara e objetiva da infração imputada ao licitante ou ao contratado, com a descrição das circunstâncias relevantes;

II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência da infração imputada; e

III - o enquadramento da infração imputada à pessoa jurídica processada.


Art. 19

- O processo de responsabilização será conduzido pela Controladoria-Geral da União, e será assegurado à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 § 1º O interessado será notificado da nota de indiciação para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias úteis.

 § 2º Recebida a defesa escrita, será avaliada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo interessado, e os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas poderão ser indeferidos, de forma motivada.

§ 3º - Na hipótese de que sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:

I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre as novas provas juntadas aos autos, na hipótese de essas provas não justificar a alteração da nota de indiciação; ou

II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, na hipótese de as novas provas juntadas aos autos justificar alterações na nota de indiciação inicial, observado o disposto no § 1º.

§ 4º - Concluídos os trabalhos de apuração e análise, será elaborado relatório sobre os fatos averiguados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, com proposta motivada de:

I - aplicação de sanção, com a respectiva indicação de dosimetria; ou

II - arquivamento do processo.


Art. 20

- Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto as sanções de:

I - advertência;

II - multa, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;

III - impedimento de licitar e contratar; ou

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º - Na definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156, § 1º, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 156.]]

§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput.

§ 3º - Quando o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei 12.846, de 01/08/2013, poderão ser aplicadas também as sanções previstas no art. 6º da referida Lei, com observância do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art. 159 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 6º. Lei 14.133/2021, art. 159.]]


Art. 21

- No âmbito da Controladoria-Geral da União, o processo de responsabilização será instaurado pelo Secretário de Integridade Privada.

§ 1º - O processo de responsabilização será julgado:

I - pelo Secretário de Integridade Privada na hipótese de aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, I, II e III; e [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]

II - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União na hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]

§ 2º - Da aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, I, II e III, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]

§ 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que deverá proferir decisão no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

§ 4º - A aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV, não poderá ser delegada. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]

§ 5º - Da aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que será apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo de vinte dias úteis, contado da data de seu recebimento. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]