Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art. 12

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DA ATIVIDADE PREVENTIVA (Ir para)

Art. 12

- A avaliação consiste na análise de aderência do programa de integridade aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de verificar a sua implantação, seu desenvolvimento ou o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único - Compete à Controladoria-Geral da União realizar as avaliações dos programas de integridade para fins do disposto na Lei 14.133, de 01/04/2021, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.

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