Legislação
Decreto 12.304, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)
- A orientação consiste na conscientização e na capacitação de agentes públicos e entes privados e englobará especialmente:
I - a elaboração e a disponibilização de guias de boas práticas, manuais, modelos de documentos ou outros instrumentos de consulta e apoio; e
II - a publicação de informações e dados, de forma individual e agregada, acerca dos programas de integridade submetidos por outros licitantes e contratados, resguardados os casos de sigilo legal.
- A supervisão consiste no levantamento e na análise de informações e dados relevantes para subsidiar a avaliação de programas de integridade e a atividade preventiva.
Parágrafo único - Na supervisão, serão considerados o perfil dos licitantes e contratados e a identificação de riscos, inclusive setoriais, a fim de estabelecer a priorização de atuação da Controladoria-Geral da União.
- A avaliação consiste na análise de aderência do programa de integridade aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de verificar a sua implantação, seu desenvolvimento ou o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Compete à Controladoria-Geral da União realizar as avaliações dos programas de integridade para fins do disposto na Lei 14.133, de 01/04/2021, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
- A avaliação dos programas de integridade pela Controladoria-Geral da União poderá ser realizada:
I - de ofício;
II - em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem; ou
III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos.
Parágrafo único - A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação do programa de integridade, incluída solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.
- Efetivada a avaliação do programa de integridade, a Controladoria-Geral da União encaminhará o relatório de avaliação à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, para adoção das providências pertinentes.
§ 1º - A avaliação que concluir pela implantação, pelo desenvolvimento ou pelo aperfeiçoamento do programa de integridade será válida pelo prazo de vinte e quatro meses.
§ 2º - A pessoa jurídica que tiver seu programa de integridade avaliado nos termos do disposto no § 1º poderá ser submetida a nova avaliação quando:
I - transcorrido o prazo estabelecido no § 1º; ou
II - identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre seu comprometimento com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.
- A Controladoria-Geral da União poderá:
I - dispensar a obrigação de submissão da documentação referente ao programa de integridade e a avaliação de que trata o art. 12 em favor da pessoa jurídica que tiver sido aprovada e com reconhecimento ainda vigente em programa específico de fomento à ética e à integridade privada promovido pela Controladoria-Geral da União, que observará, no mínimo, os mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto; [[Decreto 12.304/2024, art. 12.]]
II - reconhecer a avaliação realizada por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que efetivada de acordo com os critérios e parâmetros adotados pela Controladoria-Geral da União;
III - emitir solicitação de informe ou regularização, para que sejam adotadas as providências necessárias por parte do licitante ou do contratado nas situações que demandem encaminhamento, complemento ou atualização de informações necessárias para a avaliação do programa de integridade; e
IV - propor plano de conformidade, que estabelecerá objeto, prazos, medidas a serem adotadas pelo licitante ou pelo contratante, critérios e formas de acompanhamento, nas hipóteses em que a avaliação do programa de integridade concluir que não houve a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento adequados.