Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art. 17

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DA ATIVIDADE REPRESSIVA (Ir para)

Art. 17

- O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do disposto no art. 155 da Lei 14.133, de 01/04/2021, pela prática das seguintes infrações: [[Lei 14.133/2021, art. 155.]]

I - deixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo a documentação referente ao programa de integridade;

II - omitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;

III - descumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidos em plano de conformidade;

IV - dificultar a atuação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único; [[Decreto 12.304/2024, art. 13.]]

V - atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade; ou

VI -apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, IV, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]

Parágrafo único - As infrações de que trata este Decreto, quando também corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei 12.846, de 01/08/2013, serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, e seguirão o procedimento nela previsto, nos termos do disposto no art. 159 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 159.]]

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