Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art. 13

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DA ATIVIDADE PREVENTIVA (Ir para)

Art. 13

- A avaliação dos programas de integridade pela Controladoria-Geral da União poderá ser realizada:

I - de ofício;

II - em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem; ou

III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos.

Parágrafo único - A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação do programa de integridade, incluída solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.

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