Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art. 10

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DA ATIVIDADE PREVENTIVA (Ir para)

Art. 10

- A orientação consiste na conscientização e na capacitação de agentes públicos e entes privados e englobará especialmente:

I - a elaboração e a disponibilização de guias de boas práticas, manuais, modelos de documentos ou outros instrumentos de consulta e apoio; e

II - a publicação de informações e dados, de forma individual e agregada, acerca dos programas de integridade submetidos por outros licitantes e contratados, resguardados os casos de sigilo legal.

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