Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art. 19

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DA ATIVIDADE REPRESSIVA (Ir para)

Art. 19

- O processo de responsabilização será conduzido pela Controladoria-Geral da União, e será assegurado à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 § 1º O interessado será notificado da nota de indiciação para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias úteis.

 § 2º Recebida a defesa escrita, será avaliada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo interessado, e os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas poderão ser indeferidos, de forma motivada.

§ 3º - Na hipótese de que sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:

I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre as novas provas juntadas aos autos, na hipótese de essas provas não justificar a alteração da nota de indiciação; ou

II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, na hipótese de as novas provas juntadas aos autos justificar alterações na nota de indiciação inicial, observado o disposto no § 1º.

§ 4º - Concluídos os trabalhos de apuração e análise, será elaborado relatório sobre os fatos averiguados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, com proposta motivada de:

I - aplicação de sanção, com a respectiva indicação de dosimetria; ou

II - arquivamento do processo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total