Legislação
Decreto 12.304, de 09/12/2024
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá:
I - delegar a outros órgãos ou entidades públicas a competência para, no âmbito de seus processos de licitação e contratação, avaliar os programas de integridade para fins do disposto neste Decreto, instaurar e julgar os respectivos processos de responsabilização; e
II - editar orientações, normas e procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - A delegação prevista no inciso I do caput não afasta a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União e a possibilidade de avocação do processo de responsabilização, para exame de sua regularidade, para corrigir o andamento ou para promover a aplicação da penalidade administrativa cabível.
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