Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 22

- Aplica-se o disposto neste Decreto às concessões e às permissões de serviços públicos, na forma do disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, e às parcerias público-privadas, na forma do disposto na Lei 11.079, de 30/12/2004, e a outros processos de licitação e contratação pública regidos, subsidiariamente, pela Lei 14.133, de 01/04/2021, exceto previsão específica em contrário.


Art. 23

- O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá:

I - delegar a outros órgãos ou entidades públicas a competência para, no âmbito de seus processos de licitação e contratação, avaliar os programas de integridade para fins do disposto neste Decreto, instaurar e julgar os respectivos processos de responsabilização; e

II - editar orientações, normas e procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - A delegação prevista no inciso I do caput não afasta a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União e a possibilidade de avocação do processo de responsabilização, para exame de sua regularidade, para corrigir o andamento ou para promover a aplicação da penalidade administrativa cabível.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 08/02/2025

Brasília, 9/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Vinícius Marques de Carvalho