Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art. 14

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DA ATIVIDADE PREVENTIVA (Ir para)

Art. 14

- Efetivada a avaliação do programa de integridade, a Controladoria-Geral da União encaminhará o relatório de avaliação à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, para adoção das providências pertinentes.

§ 1º - A avaliação que concluir pela implantação, pelo desenvolvimento ou pelo aperfeiçoamento do programa de integridade será válida pelo prazo de vinte e quatro meses.

§ 2º - A pessoa jurídica que tiver seu programa de integridade avaliado nos termos do disposto no § 1º poderá ser submetida a nova avaliação quando:

I - transcorrido o prazo estabelecido no § 1º; ou

II - identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre seu comprometimento com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.

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