Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado comprovará a implantação do programa de integridade.

§ 1º - Para fins de enquadramento da contratação de obras, serviços e fornecimentos como sendo de grande vulto, nos termos do disposto no art. 6º, caput, XXII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, serão considerados o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]

§ 2º - Na hipótese de contrato firmado por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas comprovarão a implantação do programa de integridade.

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