Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 4º

- São obrigados a comprovar a implantação do programa de integridade:

I - o contratado, em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nos termos do disposto no art. 25, § 4º, da Lei 14.133, de 01/04/2021; [[Lei 14.133/2021, art. 25.]]

II - o licitante que apresentar declaração de possuir programa de integridade como critério de desempate entre duas ou mais propostas, nos termos do disposto no art. 60, caput, IV, da Lei 14.133, de 01/04/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]

III - aquele que solicitar a reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art. 155, caput, VIII e XII, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 155.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do caput, se a pessoa jurídica possuía programa de integridade implantado quando da aplicação da sanção em relação a qual objetiva se reabilitar, deverá comprovar o seu aperfeiçoamento.


Art. 5º

- Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado comprovará a implantação do programa de integridade.

§ 1º - Para fins de enquadramento da contratação de obras, serviços e fornecimentos como sendo de grande vulto, nos termos do disposto no art. 6º, caput, XXII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, serão considerados o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]

§ 2º - Na hipótese de contrato firmado por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas comprovarão a implantação do programa de integridade.


Art. 6º

- Para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, IV, da Lei 14.133, de 01/04/2021, o licitante apresentará declaração de que desenvolve programa de integridade. [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disporá sobre o modelo da declaração de que trata o caput.

§ 2º - Na hipótese de mais de um licitante apresentar a declaração de que trata o caput para fins de desempate, será aplicado o disposto no art. 60, § 1º, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]


Art. 7º

- Para reabilitação quanto à sanção pelas infrações previstas no art. 155, caput, VIII e XII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, o licitante ou o contratado comprovará a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, considerada a adoção das medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção. [[Lei 14.133/2021, art. 155.]]


Art. 8º

- A Controladoria-Geral da União manterá rotina de recepção e tratamento das informações e dos documentos necessários para comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, os quais serão submetidos:

I - no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;

II - no momento da apresentação da proposta no processo licitatório, para fins do disposto no art. 60, caput, IV, da Lei 14.133, de 01/04/2021; ou [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]

III - no momento da apresentação do pedido de reabilitação, para fins do disposto no art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 163.]]

§ 1º - O prazo de que trata o inciso I do caput será contado da data da assinatura do termo aditivo, na hipótese em que o valor de que trata o art. 6º, caput, XXII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, seja alcançado por meio de aditivo. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disporá sobre as informações e os documentos de que trata o caput.