Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- A Controladoria-Geral da União manterá rotina de recepção e tratamento das informações e dos documentos necessários para comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, os quais serão submetidos:

I - no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;

II - no momento da apresentação da proposta no processo licitatório, para fins do disposto no art. 60, caput, IV, da Lei 14.133, de 01/04/2021; ou [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]

III - no momento da apresentação do pedido de reabilitação, para fins do disposto no art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 163.]]

§ 1º - O prazo de que trata o inciso I do caput será contado da data da assinatura do termo aditivo, na hipótese em que o valor de que trata o art. 6º, caput, XXII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, seja alcançado por meio de aditivo. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disporá sobre as informações e os documentos de que trata o caput.

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