Legislação
Decreto 12.304, de 09/12/2024
CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- São obrigados a comprovar a implantação do programa de integridade:
I - o contratado, em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nos termos do disposto no art. 25, § 4º, da Lei 14.133, de 01/04/2021; [[Lei 14.133/2021, art. 25.]]
II - o licitante que apresentar declaração de possuir programa de integridade como critério de desempate entre duas ou mais propostas, nos termos do disposto no art. 60, caput, IV, da Lei 14.133, de 01/04/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]
III - aquele que solicitar a reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art. 155, caput, VIII e XII, da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 155.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do caput, se a pessoa jurídica possuía programa de integridade implantado quando da aplicação da sanção em relação a qual objetiva se reabilitar, deverá comprovar o seu aperfeiçoamento.
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