Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Para reabilitação quanto à sanção pelas infrações previstas no art. 155, caput, VIII e XII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, o licitante ou o contratado comprovará a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, considerada a adoção das medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção. [[Lei 14.133/2021, art. 155.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total