Legislação
Decreto 12.304, de 09/12/2024
CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Para reabilitação quanto à sanção pelas infrações previstas no art. 155, caput, VIII e XII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, o licitante ou o contratado comprovará a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, considerada a adoção das medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção. [[Lei 14.133/2021, art. 155.]]
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