Legislação
Decreto 12.304, de 09/12/2024
CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Seção II - DA ATIVIDADE REPRESSIVA (Ir para)
Art. 21- No âmbito da Controladoria-Geral da União, o processo de responsabilização será instaurado pelo Secretário de Integridade Privada.
§ 1º - O processo de responsabilização será julgado:
I - pelo Secretário de Integridade Privada na hipótese de aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, I, II e III; e [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]
II - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União na hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]
§ 2º - Da aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, I, II e III, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]
§ 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que deverá proferir decisão no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
§ 4º - A aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV, não poderá ser delegada. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]
§ 5º - Da aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que será apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo de vinte dias úteis, contado da data de seu recebimento. [[Decreto 12.304/2024, art. 20.]]
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