Legislação
Decreto 12.309, de 13/12/2024
- O Comitê Gestor é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Casa Civil.
§ 5º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.
§ 6º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
§ 7º - A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;