Legislação

Decreto 12.309, de 13/12/2024

Art.
Art. 4º

- Os recursos do fundo de que trata o art. 1º poderão ser aplicados: [[Decreto 12.309/2024, art. 1º.]]

I - em estudos, projetos e obras de requalificação e de reconstrução de infraestruturas públicas em áreas afetadas por eventos climáticos extremos;

II - em estudos, projetos e obras de empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas; e

III - em outras atividades relevantes à viabilização dos estudos, projetos e obras de que tratam os incisos I e II, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor, observado o disposto na Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024.

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