Legislação

Decreto 12.309, de 13/12/2024

Art.
Art. 5º

- Compete ao Comitê de Participação do Fundo de que trata o art. 4º da Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024: [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 4º.]]

I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto à concordância ou não com as alterações;

II - acompanhar o desempenho do fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;

III - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;

IV - dispor sobre a devolução de recursos integralizados pela União que não forem utilizados ou que forem executados em desacordo com o plano de aplicação de recursos do fundo;

V - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao fundo;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

VII - aprovar o formato e verificar a publicação pela instituição administradora dos resultados do fundo.

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