Legislação

Decreto 12.311, de 16/12/2024

Art. 11
Art. 11

- As entidades vinculadas aos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República, que já possuam programas de integridade e políticas de transparência e acesso à informação poderão contar com o apoio técnico das unidades da Presidência da República, com vistas à gradual convergência com as premissas e os objetivos deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total