Legislação

Decreto 12.311, de 16/12/2024

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - política de transparência e acesso à informação - política que compreende a transparência passiva e ativa e a abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

II - funções de integridade - funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade, como:

a) gestão de pessoas, patrimônio, tecnologia da comunicação e informação, compras e contratações; e

b) comunicação institucional;

III - instâncias de integridade - unidades ou colegiados da Presidência e da Vice-Presidência da República, indicadas no plano de integridade, que exerçam funções essenciais ao funcionamento do Programa;

IV - Unidade Setorial de Integridade - unidade responsável pela coordenação da estruturação, da execução e do monitoramento do plano de integridade;

V - Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação - unidade responsável pela coordenação, pela execução e pelo monitoramento da política de transparência e acesso à informação na Presidência e na Vice-Presidência da República;

VI - medidas de integridade - ações e atividades desenvolvidas no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República com o objetivo de atender ao Programa; e

VII - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de eventos relacionados a práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos ou de conduta que podem comprometer os valores e os padrões preconizados pela organização e a realização de seus objetivos.

Parágrafo único - As unidades de que tratam os incisos IV e V do caput compõem o Sitai e estarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão a que pertençam.

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