Legislação

Decreto 12.311, de 16/12/2024

Art.
Art. 3º

- São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:

I - o comprometimento dos membros da alta administração dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República com a manutenção de adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos;

II - a colaboração e a atuação coordenada das instâncias de integridade, com vistas a minimizar os riscos de integridade;

III - o comprometimento e o engajamento dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República com as normas, as ações e as iniciativas relativas ao Programa;

IV - a identificação e o tratamento tempestivo dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República;

V - a implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas previstas no Programa, no âmbito de suas unidades organizacionais;

VI - a sensibilização e a capacitação contínua dos agentes públicos que atuam na Presidência e na Vice-Presidência da República em relação às medidas previstas no Programa;

VII - a garantia de resposta adequada às violações de integridade;

VIII - a prestação de informação às partes interessadas mediante procedimentos ágeis, com o uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e

IX - o monitoramento e a atualização permanente das medidas de integridade.

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